O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel pode optar pela execução judicial do débito, sem a obrigação de, previamente, seguir o procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. O entendimento foi firmado a partir do voto do ministro Humberto Martins, que deu provimento a recurso especial e restabeleceu sentença favorável ao credor.
O caso envolveu contratos de mútuo firmados entre uma instituição financeira e o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), garantidos por alienação fiduciária de imóvel. Após o inadimplemento, o FGC ajuizou execução judicial com base em títulos executivos extrajudiciais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), entretanto, extinguiu a execução, sustentando que o credor deveria, antes, consolidar a propriedade do imóvel e levá-lo a leilão, cobrando eventual saldo remanescente apenas posteriormente.
Ao analisar o recurso, Humberto Martins destacou que o STJ já possui entendimento consolidado de que a existência da garantia fiduciária não impõe ao credor a obrigatoriedade de utilizar o rito extrajudicial. Segundo o relator, desde que o título seja líquido, certo e exigível, o credor pode escolher a via judicial para a cobrança integral do débito. Ele citou precedente da própria Corte, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no mesmo sentido.
O ministro também ressaltou que a execução judicial não prejudica o devedor, mas, ao contrário, amplia as garantias do contraditório e da ampla defesa, permitindo a apresentação de embargos e a produção de provas, o que não ocorre no procedimento extrajudicial.
Em relação à cláusula contratual que previa a adoção do CDI como taxa de juros remuneratórios, Humberto Martins afirmou que o TJ/SP aplicou de forma indevida a Súmula 176 do STJ. Ele explicou que o enunciado trata de hipóteses específicas e não impede, de forma automática, a utilização do CDI, amplamente adotado no mercado financeiro. Citando precedente do próprio STJ, o relator reforçou que a taxa DI não é abusiva por si só, pois é definida pelo mercado e não se sujeita a manipulações unilaterais.
Com esses fundamentos, o ministro votou pelo provimento do recurso, restabelecendo a sentença que havia julgado improcedentes os embargos à execução.