O transporte irregular de eleitores, oferecido por partidos, candidatos ou qualquer pessoa, é considerado crime eleitoral e pode resultar em pena de reclusão de 4 a 6 anos e multa de 200 a 300 dias-multa, conforme previsto no Artigo 11 da Lei nº 6.091/74. A prática é proibida tanto para deslocamentos dentro de um município quanto entre cidades diferentes.
Exceções são permitidas apenas para veículos a serviço da Justiça Eleitoral, coletivos de linhas regulares, transporte particular para uso pessoal e familiares, além de serviços como táxis e aplicativos de transporte. Todos os veículos autorizados a prestar serviço gratuito de transporte aos eleitores devem exibir uma placa com a mensagem “A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL.”
O transporte de eleitores só é considerado crime se for realizado com a intenção de aliciá-los para votar em determinado candidato.