Promotor de Justiça de Jatobá pede a condenação de Bal Lins e mais 06 (seis) réus, além da quebra de “Sigilo Bancário” e devolução de mais de R$ 3.000.000,00, por fraude em licitação e enriquecimento ilícito.

De acordo com o Processo de nº 0800779-07.2024.8.15.0221, (AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), que tramita na Vara Única de São José de Piranhas, o atual prefeito daquela cidade, Sandoval Vieira Lins e mais 06 (seis) pessoas daquele município, dentre elas, empresários e membros da Comissão de Licitação, viraram réus na justiça da Paraíba por Dano ao Erário enriquecimento ilícito ocasionado por fraude em licitação junto a prefeitura municipal daquele município.

Segundo o Promotor de Justiça Sávio Pinto Damasceno, tudo se deu da seguinte forma:

DOS FATOS E DO DIREITO.

Foi instaurado o Inquérito Civil Público n. 001.2022.079646 para investigar supostas irregularidades na contratação da empresa JOÃO VICTOR BRITO MENEZES – ME para fornecimento de gêneros alimentícios aos órgãos ligados à Prefeitura de São José de Piranhas–PB durante o ano de 2023.

Conforme restou apurado nos autos do ICP supracitado, a empresa JOÃO VICTOR BRITO MENEZES – ME fora sagrada vencedora do pregão eletrônico nº 093/2022, cujo objeto é “aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza e de higiene pessoal, para atender as necessidades das Secretarias do Município de São José de Piranhas–PB”, e do pregão eletrônico nº 001/2023, cujo objeto é a “Aquisição de gêneros alimentícios para atender a demanda de Merenda Escolar da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de São José de Piranhas–PB”.

Não obstante, conforme será demonstrado a seguir, os procedimentos licitatórios em questão foram fraudados, uma vez que a referida empresa foi constituída com o intuito exclusivo de participar dos certames, sendo utilizada como “empresa de fachada”.

Inicialmente, cumpre asseverar que antes da ocorrência das referidas licitações, subsistia o contrato relativo ao pregão eletrônico nº 09/2022, cujo objeto é aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza e de higiene pessoal, para atender as necessidades das Secretarias do Município de São José de Piranhas–PB, tendo a sessão pública ocorrido em 28 de janeiro de 2022, oportunidade em que a empresa MENESES E FIGUEREDO LTDA sagrou-se vencedora (fl. 01/135 do ICP correlato).

Perto de findar a referida contratação, a Comissão Permanente de Licitação de São José de Piranhas iniciou os trâmites relativos aos pregões eletrônicos nº 093/2022 e 001/2023, oportunidade em foram solicitadas cotações de preços para realização de pesquisa de mercado, ocasião em que a empresa MENESES E FIGUEREDO LTDA enviou sua respectiva cotação, a qual fora assinada pelo Sr. André Cesar Figueredo de Meneses.

Observa-se, no entanto, que a referida empresa não participou de nenhum dos certames acima referenciados.

As sessões públicas dos pregões nº 093/2022 e nº 001/2023 ocorreram nos dias 04 e 13 de janeiro, respectivamente, ocasião em que a empresa JOÃO VICTOR BRITO MENEZES – ME sagrou-se vencedora da maior parte dos itens licitados, tendo, ao fim, celebrado contrato com a edilidade, conforme instrumentos contratuais constantes dos autos do inquérito civil correlato. Ocorre que, ambos os certames foram evidentemente fraudados, uma vez que a referida empresa descumpriu os requisitos de habilitação previstos em edital. Isso porque foi constituída na data de 27 de dezembro de 2022, ou seja, pouco tempo antes das sessões públicas supracitadas.

Ademais, em ambos os procedimentos licitatórios deixou de apresentar a comprovação da sua qualificação financeira, mediante demonstrativos financeiros e balanço patrimonial, bem como o atestado de capacidade técnica fora emitido por pessoa jurídica de direito privado e, dessa forma, possivelmente fraudado, uma vez que informa o fornecimento de gêneros alimentícios apenas “durante o fim do mês de dezembro do ano de 2022”.

Destaque-se, por conseguinte, que oficiado 1º Serviço Notarial Registral Zuza Holanda, fora remetida cópia de procuração em que o Sr. João Victor Menezes e a empresa João Victor Brito Menezes – ME outorgam poderes ao Sr. André Cesar Figueiredo de Meneses, responsável pela empresa MENESES E FIGUEREDO LTDA, conforme cotação de preço colacionada acima. (fl. 878 do ICP). Por conseguinte, observa-se que ambas as referidas empresas funcionam no mesmo local, qual seja: Rua Malaquias Gomes Barbosa, nº 02, Centro, São José de Piranhas–PB.

Destaque-se, igualmente, que o local, em que supostamente funciona a empresa, se trata de um imóvel residencial, que não possui condições para comportar o funcionamento de uma empresa do porte alegado nos autos do certame licitatório.

Por fim, também se constata que consoante documento de identificação do responsável legal da referida empresa (fl. 1152), o “Sr. João Victor Brito de Meneses é filho de Juliana da Silva Brito, está atualmente Diretora do Hospital Municipal de São José de Piranhas, e também companheira do Sr. André Cesar Figueredo de Meneses”.

Dessa forma, observa-se que a empresa em questão fora constituída com o fim exclusivo de participar dos referidos certames como “empresa de fachada”, uma vez que, em que pese as referidas irregularidades, que deveriam ensejar a sua inabilitação, celebrou contratos com a Prefeitura de São José de Piranhas, sendo o valor total do contrato relativo ao pregão nº 093/2022 na ordem de R$ 1.310.802,00 (um milhão, trezentos e dez mil oitocentos e dois reais) – fl. 1141 do ICP, e o valor total do contrato relativo ao pregão nº 001/2023 na ordem de R$ 1.610.520,80 (um milhão, seiscentos e dez mil quinhentos e vinte reais e oitenta centavos) – fl. 2485 do ICP.

Desse modo, conforme já demonstrado, os Promovidos praticaram ato de improbidade na modalidade de enriquecimento ilícito e dano ao erário, cuja conduta maculou os deveres de honestidade e lealdade, bem como o dever de probidade, desrespeitando-se, por conseguinte, a moralidade administrativa enquanto preceito basilar da administração pública.

Como se percebe da robusta prova documental inclusa, a empresa JOÃO VICTOR BRITO MENEZES – ME sagrou-se vencedora dos certames nº 093/2022 e nº 001/2023, mediante fraude, motivo pelo qual os contratos deles decorrentes estão eivados de vício, sendo de rigor, portanto, as suas suspensões até ulterior decisão de mérito.

DOS PEDIDOS.

a concessão de LIMINAR, nos exatos termos do pedido retro, impondo a obrigação de fazer ao Chefe do Poder Executivo do Município de São José de Piranhas, para promover a suspensão dos instrumentos contratuais celebrados com a empresa JOÃO VICTOR BRITO MENEZES – ME, referente aos certames nº 093/2022 e nº 001/2023, fixando a aplicação multa diária em caso de descumprimento;

Seja recebida a peça exordial, citando-se, então, os Promovidos para, querendo, contestá-la;

Que Vossa Excelência defira, com fundamento no artigo 5º, incisos X e XII, a ordem de QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO determinando aos Bancos aos quais os Representados possuem conta bancária, que encaminhe a este juízo, em mídia exclusivamente digital, com informações sobre todos os depósitos e transferências bancárias, recebidas e repassadas, de qualquer valor, bem como suas datas e procedências, ocorridas na conta corrente de titularidade das pessoas físicas João Victor Brito Menezes – CPF nº 127.857.154-03, André César Figueredo de Meneses – CPF n. 057.734.774-83, e das pessoas jurídicas JOÃO VICTOR BRITO MENEZES – ME – CNPJ n. 48.986.430/00001-50 e MENESES E FIGUEREDO LTDA – CNPJ 09.613.597/0001-14 , todos nos exercícios de 2022 e 2023;

Seja julgada PROCEDENTE a presente demanda em face da prática de ato de improbidade administrativa da seguinte forma:

Os Promovidos Sandoval Vieira LinsHelder de Lima Freitas, Adalgenia Ferreira da Silva e Damião Rodrigues dos Santos Junior na conduta descrita no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, devendo ser responsabilizadas conforme art. 12, inciso II, do mesmo Diploma Legal;

Os Promovidos JOÃO VICTOR BRITO MENEZES – MEJoão Victor Brito MenezesAndré César Figueredo de Meneses e MENESES E FIGUEREDO LTDA na conduta descrita no art. 9º, inciso XI, da Lei n. 8.429/92, devendo ser responsabilizadas conforme art. 12, inciso I, do mesmo Diploma Legal;

Por fim, requer o Ministério Público que o valor de ressarcimento ao erário e da multa civil sejam determinados na fase de liquidação de sentença, vez que é necessária a atualização dos valores.

Dá-se à causa o valor de R$ 2.921.322,80 (dois milhões, novecentos e vinte e um trezentos e vinte e dois reais e oitenta centavos).

Fonte: https://espiaodosertao.com.br/noticia/2286/escandalo-em-sao-jose-de-piranhas-promotor-de-justica-pede-a-condenacao-de-bal-lins-e-mais-06-seis-reus-alem-da-quebra-de-lsigilo-bancarior-e-devolucao-de-mais-de-r-3-000-000-00-por-fraude-em-licitacao-enriquecimento-ilicito-e-dano-ao-erario